Legislação

Lei 10.179, de 06/02/2001

Art.
Art. 3º

- Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1º

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior: [I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;]

II - oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;]

III - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1º;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei 8.187, de 01/06/91, e nas operações de troca por [Brazil Investment Bonds - BIB], de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei;]

IV - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1 o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;]

V - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.]

VI - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1º;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Acrescenta o inc. VI).

VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1º, na hipótese do mesmo inciso; e

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1º.]

Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 435, de 26/06/2008).

§ 1º - Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

§ 2º - Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1º poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [§ 2º - Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.]

§ 3º - As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1º, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do disposto no § 2º.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001): [§ 3º - As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2º.]

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior.]

§ 4º - O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo.

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 48 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 5º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).

§ 6º - No processo seletivo a que se refere o § 5º, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 6º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total