Legislação

Lei 9.993, de 24/07/2000

Art.
Art. 8º

- Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da comunidade científica;

VII - um representante do setor produtivo.

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