Legislação

Lei 9.867, de 10/11/1999

Art.
Art. 2º

- Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão [Cooperativa Social], aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.

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