Legislação
Lei 9.781, de 19/01/1999
Art. 5º
NORMA REVOGADA.
Art. 5º
- A Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei 8.884, 1994;
Lei 10.149/2000 (destinatários e novos valores - R$ 45.000,00)II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Lei 8.884/1994.
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