Legislação

Lei 9.664, de 19/06/1998

Art.
Art. 1º

- São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cinqüenta Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, assim distribuídas:

I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo quatro no Município de Porto Alegre; duas no Município de Pelotas; duas no Município de Passo Fundo; duas no Município de Santa Maria, duas no Município de Caxias do Sul; duas no Município de Novo Hamburgo; uma no Município de Santo Ângelo; e uma no Município de Santa Cruz do Sul;

II - quinze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo duas no Município de Curitiba; três no Município de Londrina; duas no Município de Foz do Iguaçu; duas no Município de Paranaguá; duas no Município de Ponta Grossa; uma no Município de Maringá; uma no Município de Cascavel; uma no Município de Umuarama; e uma no Município de Campo Mourão;

III - sete na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo uma no Município de Joinville; duas no Município de Blumenau; uma no Município de Criciúma; uma no Município de Lages; uma no Município de Chapecó; e uma no Município de Tubarão;

IV - doze, sem especificação de localidade.

Parágrafo único - As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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