Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 27
Art. 27

- A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19. [[Lei 9.656/1998, art. 19. Lei 9.656/1998, art. 25.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 2.177-44/2001, art. 2º (O art. 27 entra em vigor em 05/06/98, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31/12/1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.908-18, de 24/09/1999).
Redação anterior: [Parágrafo único - As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.] [[Lei 9.656/1998, art. 19.]]

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