Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 25
Art. 25

- As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:]

Medida Provisória 2.177-44/2001, art. 2º (O art. 25 entra em vigor em 05/06/1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31/12/1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31).

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;]

V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras;

VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Acrescentado pela Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total