Legislação

Lei 9.639, de 25/05/1998

Art.
Art. 8º

- É a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O INSS é autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.

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