Legislação

Lei 9.612, de 19/02/1998

Art.
Art. 8º

- A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo 5 pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei. [[Lei 9.612/1998, art. 4º.]]

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