Legislação

Lei 9.497, de 11/09/1997

Art.
Art. 2º

- O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:

I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;

II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.

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