Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art. 20
Art. 20

- Passam a ser de 36 meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 66. Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

Lei 9.366/1996 (Prorroga por mais 24 meses a partir do seu término os prazos referidos neste artigo).
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