Legislação

Lei 9.022, de 05/04/1995

Art.

Trabahista. Processo do trabalho. Altera os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõem sobre procedimentos a serem adotados na audiência inaugural das Juntas de Conciliação e Julgamento. [[CLT, art. 846. CLT, art. 847. CLT, art. 848. ]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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