Legislação

Lei 9.020, de 30/03/1995

Art.
Art. 3º

- O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União.

Parágrafo acrescentado pela Lei 10.212, de 23/03/2001.

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