Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.]

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