Legislação

Lei 8.974, de 05/01/1995

Art.
Art. 7º

- Caberá aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei:

[Caput] com redação dada pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

I - (VETADO)

II - a fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos relacionados a OGM;

Inciso com redação dada pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

III - a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente;

IV - a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM;

V - a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM;

VI - manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional;

VII - encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos a projetos e atividades que envolvam OGM;

VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;

IX - aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos arts. 11 e 12;

X - a expedição de autorização temporária de experimento de campo com OGM.

Inciso incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

§ 1º - O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de competência legal.

Parágrafo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

§ 2º - Os órgãos de fiscalização poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reunião com a Comissão ou com subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade com OGM e sua localização geográfica.

Parágrafo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

§ 3º - Os interessados em obter autorização de importação de OGM ou derivado, autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas com OGM, autorização temporária de experimentos de campo com OGM e autorização para liberação em escala comercial de produto contendo OGM deverão dar entrada de solicitação de parecer junto à CTNBio, que encaminhará seu parecer técnico conclusivo aos três órgãos de fiscalização previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º.

Parágrafo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

§ 4º - Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecuária, aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei.

Parágrafo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

§ 5º - Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da Saúde emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso humano, farmacológico, domissanitário e afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei.

Parágrafo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

§ 6º - Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremediação, floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei.

Parágrafo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

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