Legislação

Lei 8.197, de 27/06/1991

Art.
Art. 5º

- São nulas, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei 6.825, de 22/09/80.

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