Legislação

Lei 7.764, de 02/05/1989

Art.
Art. 1º

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 7.730, de 31/01/1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.747, de 4/04/1989, consideram-se financiamentos somente as operações realizadas, com instituições financeiras autorizadas a funcionar na forma da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Lei 7.747, de 04/04/1989, art. 1º (Cruzado novo. Normas complementares)

Parágrafo único - As obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a prestação de serviços, continuam regidas pelo disposto nos arts. 8º e 11 da Lei 7.730/1989.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 8º (Cruzado novo)
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