Legislação

Lei 7.738, de 09/03/1989

Art. 17
Art. 17

- A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987, o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988, o art. 5º, § 1º, da Lei 7.689, de 15/12/1988, e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente. [[Lei 7.738/1989, art. 15. Lei 7.738/1989, art. 16. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 3º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 6º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 7º. Decreto-Lei 2.426/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 5º. Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 37.]]

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.

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