Legislação

Lei 7.689, de 15/12/1988

Art.
Art. 5º

- A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.

§ 2º - No caso do art. 2º, § 1º, alínea [b], a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. [[Lei 7.689/1998, art. 2º.]]

§ 3º - Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.

§ 4º - Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.

§ 5º - O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

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