Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art.
Art. 5º

- A posse dos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos atos de provimento, podendo, no entanto para tal fim, ser delegada competência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou a juiz mais antigo eventualmente já removido.

§ 1º - Independem de posse os juízes eventualmente removidos, segundo o disposto no artigo 3º, assegurada, entre eles, a posição na ordem de antigüidade no Tribunal de origem.

§ 2º - Os juízes removidos entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em ato formal, cujo termo se lavrará em livro próprio.

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