Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art.
Art. 2º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será composto de 15 (quinze) juízes togados, de investidura vitalícia, e de 8 (oito) juízes classistas, de investidura temporária, representantes, paritariamente, dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único - Ao número de juízes classistas corresponderá igual número de juízes suplentes.

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