Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 21
Art. 21

- Para as eleições previstas nesta lei, o candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único - Para efeito de registro (VETADO), bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmas cargos.

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