Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 10
Art. 10

- Ressalvado o disposto no art. 8º desta lei, na formalização de coligações serão observadas as regras estabelecidas na Lei 7.454, de 30/12/1985, e as seguintes normas: [[Lei 7.493/1986, art. 8º.]]

I - na chapa de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias;

III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a integram.

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