Legislação
Lei 7.493, de 17/06/1986
Art. 10
NORMA REVOGADA.
Art. 10
- Ressalvado o disposto no art. 8º desta lei, na formalização de coligações serão observadas as regras estabelecidas na Lei 7.454, de 30/12/1985, e as seguintes normas: [[Lei 7.493/1986, art. 8º.]]
I - na chapa de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;
II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias;
III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a integram.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;