Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art. 22
Art. 22

- Os funcionários dos quadros em extinção que forem contratados na forma do artigo anterior terão o prazo de noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem definitivamente pelo regime da legislação trabalhista ou pela permanência no regime estatuário, importando o silêncio em opção pelo regime da legislação trabalhista.

§ 1º - O prazo de noventa dias para opção será contado a partir da data de publicação desta Lei quanto aos contratos celebrados na vigência da legislação anterior.

§ 2º - Enquanto permanecerem no regime estatutário, os funcionários de que trata este artigo ficarão afastados dos seus cargos no quadro em extinção, com perda dos vencimentos e vantagens, ressalvada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.

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