Legislação

Lei 5.318, de 26/09/1967

Art.
Art. 7º

- A Comissão Diretora compete:

a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total