Legislação
Lei 5.197, de 03/01/1967
Art. 6º
Art. 6º
- O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar espírito associativista para a prática desse esporte;
b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
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