Legislação

Lei 5.197, de 03/01/1967

Art. 27
Art. 27

- Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 7.653, de 12/02/88.

Redação anterior: [Art. 27 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a 10 vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, violar os arts. 1º e seu § 2º, 3º, 4º, 8º e suas alíneas [a] , [b] , e [c] , 10 e suas alíneas [a], [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h], [i], [j], [l], [m], 13 e seu parágrafo único, 14, § 3º, 17, 18 e 19.]

§ 1º - É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto nos arts. 1º e seus parágrafos, 4º, 8º e suas alíneas [a], [b] e [c], 10 e suas alíneas [a], [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h], [i], [j], [l] e [m], e 14 e seu § 3º desta Lei.

§ 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.

§ 3º - Incide na pena prevista do § 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

§ 4º - (Revogado pela Lei 7.679, de 23/11/88).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.653, de 12/02/88): [§ 4º - Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 01 de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 a 20 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 a 90 dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 a 80 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.]

§ 5º - Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.

§ 6º - Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.

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