Legislação

Lei 5.197, de 03/01/1967

Art. 17
Art. 17

- As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei obriga o cancelamento do registro.

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