Legislação

Lei 4.716, de 29/06/1965

Art.
Art. 3º

- Os registros genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do Poder Público serão transferidos a entidades privadas em funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira, julgados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, nos termos do regulamento.

§ 1º - O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura.

§ 2º - O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo nos termos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total