Legislação

Lei Complementar 96, de 31/05/1999

Art.
Art. 1º

- As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:

I - no caso da União: 50% da Receita Corrente Líquida Federal;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 60% da Receita Corrente Líquida Estadual;

III - no caso dos Municípios: 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.

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