Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 5º

- A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral da União;

b) a Subdefensoria Pública-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção I - Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral da União]
Art. 6º

- A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)


Art. 7º

- O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

Redação anterior: [Art. 7º - O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral.]


Art. 8º

- São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;]

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIX).

XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XX).

Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:]

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - O Conselho Superior da Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.]

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.]

§ 5º - São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º - Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.


Art. 10

- Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público da União e os seus respectivos regulamentos;]

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.]

XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XV).

Parágrafo único - As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.


Art. 11

- A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.


Art. 12

- A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.


Art. 13

- À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.


Art. 14

- A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1º - A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único - Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;]

II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral;

IV - solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.


Art. 15-A

- A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 16

- A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.


Art. 17

- Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.


Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção VI - Dos Defensores Públicos da União]
Art. 18

- Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:]

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII - participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. IX).

X - atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. X).

Art. 19

- A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);

II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);

III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).

Redação anterior: [Art. 19 - A Defensoria Pública da União é integrada pela carreira de Defensor Público da União, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público da União de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público da União de Categoria Especial (final).]


Art. 20

- Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Os Defensores Públicos da União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.]


Art. 21

- Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.]


Art. 22

- Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único - (VETADO).]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- O Defensor Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.


Art. 24

- O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público da União de 2ª Categoria.]

§ 1º - Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º - O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.


Art. 25

- O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.


Art. 26

- O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Federação onde houver vaga.

§ 1º - Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.]

§ 2º - Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.


Art. 26-A

- Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 27

- O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.


Art. 28

- O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.


Art. 29

- Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - Os Defensores Públicos da União serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.]


Art. 30

- A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.


Art. 31

- As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

§ 1º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

§ 3º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 4º - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As promoções serão efetivadas por ato do Presidente da República.]


Art. 32

- É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.


Art. 33

- O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.

§ 1º - Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

§ 2º - Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.

§ 3º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.


Art. 34

- Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.


Art. 36

- A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


Art. 37

- A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

§ 1º - Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

§ 2º - A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.


Art. 38

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.]


Art. 39

- À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/90, e nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO)
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.]


Art. 40

- (Revogado pela Lei Complementar 98, de 03/12/1999).

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.]


Art. 41

- As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.


Art. 42

- . O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.


Art. 42-A

- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Art. 43

- São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.


Art. 44

- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;]

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO)

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;]

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;]

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

I - residir na localidade onde exercem suas funções;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.


Art. 46

- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.


Art. 48

- Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Art. 49

- A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral;

§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União.


Art. 50

- Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

§ 1º - Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão por até noventa dias;

III - remoção compulsória;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

§ 4º - A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

§ 5º - A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

§ 6º - As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

§ 7º - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.


Art. 51

- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º - Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º - Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.