Legislação

Lei Complementar 64, de 18/05/1990

Art. 13
Art. 13

- Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. [[Lei Complementar 64/1990, art. 6º.]]

Parágrafo único - Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior. [[Lei Complementar 64/1990, art. 11.]]

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