Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art. 11
Art. 11

- São deveres do permissionário de lavra garimpeira:

I - iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;

II - extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;

III - comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis o titular terá direito de aditamento ao título da permissão;

IV - executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente;

V - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que posam ocasionar danos a terceiros;

VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;

VII - adotar as providências exigidas pelo poder público;

VIII - não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e vinte dias, salvo motivo justificado;

IX - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e

X - responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e indiretamente, dos trabalhos de lavra.

§ 1º - O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art. 63, do Decreto-Lei 227, de 28/02/1967, e de cancelamento da permissão.

§ 2º - A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

§ 3º - Na apuração das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968.

§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.

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