Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 16
Art. 16

- Os navios estrangeiros autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, deverão:

I - ter a bordo um representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando ato que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta exigência; e

II - informar diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único - Sempre que solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo um tripulante que conheça bem o idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos brasileiros embarcados com os estrangeiros que participam da pesquisa ou investigação científica.

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