Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art.
Art. 6º

- São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.

§ 1º - Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.

§ 2º - Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras:

a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;

b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;

c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;

d) cultivadas por terceiros;

e) destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou

f) necessárias á preservação ambiental.

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