Legislação
Decreto 95.715, de 10/02/1988
Art. 4º
NORMA REVOGADA.
Art. 4º
- Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua:
I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;
II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;
III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;
IV - de até duzentos e cinquenta hectares, no restante do País.
Parágrafo único - Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.
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