Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art.
Art. 4º

- Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua:

I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;

II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;

III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;

IV - de até duzentos e cinquenta hectares, no restante do País.

Parágrafo único - Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.

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