Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 15-A
Art. 15-A

- Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;

II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.

Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.

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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 1º (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)