Legislação

Decreto 91.604, de 02/09/1985

Art.
Art. 3º

- Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subsequente.

Parágrafo único - Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.

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