Legislação

Decreto 77.775, de 08/06/1976

Art.
Art. 4º

- Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Parágrafo único - A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente

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