Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 22
Art. 22

- O concessionário poderá interpor recurso ao Senhor Ministro dos Transportes, através da Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, contra qualquer resolução da Junta, dentro de um mês da data de encerramento dos trabalhos, considerando-se feito dentro dele o recurso entregue na Inspetoria de Fiscalização do porto, sob protocolo, antes de findo esse prazo.

Parágrafo único - A destruição dos documentos da Tomada de Contas pelo concessionário só poderá ser feita mediante solicitação ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e nunca em prazo inferior a 5 (cinco) anos da data da aprovação da tomada de contas.

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