Legislação

Decreto 70.665, de 02/06/1972

Art.
Art. 3º

- Ficam extintos os seguintes órgãos cujas atribuições permanecerão em vigor até a aprovação do Regimento Interno:

a) Divisão de Operações;

b) Polícia Federal de Investigações;

c) Polícia Federal de Segurança; e

d) Divisão de Administração.

Parágrafo único - Com a extinção dos órgãos citados neste artigo, o Diretor-Geral do DPF promoverá a redistribuição dos serviços, funções, acervo e pessoal às repartições constantes do artigo 2º.

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