Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 40
Art. 40

- Ficam sujeitos a multa de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de reincidência, os estabelecimentos bancários que deixaram de cumprir o disposto no art. 30 (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 25).

Parágrafo único - A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 25, parágrafo único).

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