Legislação

Lei 4.131, de 03/09/1962

Art. 25
Art. 25

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)

Redação anterior (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44): [Art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.] [[Lei 4.131/1962, art. 58.]]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.] (Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 1º. Nova redação parágrafo).).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A multa será imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58.] [[Lei 4.131/1962, art. 58.]]

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