Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 31
Art. 31

- Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização de reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter estritamente monetário, que recairá sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para as despesas com viagens internacionais (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 29).

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