Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 30
Art. 30

- Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 24).

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