Lei 4.131, de 03/09/1962

Art. 24
Art. 24

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)

Redação anterior (original): [Art. 24 - Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir á Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida.
Parágrafo único - Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis correspondentes, destas empresas.]