Legislação

Decreto 24.492, de 28/06/1934

Art. 20
Art. 20

- A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000 conforme a sua natureza, cobrada executivamente no caso de falta do pagamento da mesma no prazo da lei, sem prejuízo das demais penas criminais.

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