Legislação

Decreto 12.448, de 30/04/2025

Art.
Art. 5º

- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 15.080, de 30/12/2024, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, II, [d], item 3, da Lei 15.080, de 30/12/2024, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

Parágrafo único - Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que trata o caput, I e II, serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

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