Legislação
Decreto 12.438, de 17/04/2025
- Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
§ 1º - A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto 875, de 19/07/1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.
§ 2º - É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
§ 3º - É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
§ 4º - A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
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