Legislação

Decreto 12.009, de 01/05/2024

Art. 24
Art. 24

- O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre ratificações e atos de denúncia por ele registrados.

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